A comunicação de inventário de existências à AT foi alvo de alterações em 2019, pelo Decreto-Lei n.º 28/2019.

Devem proceder à comunicação de inventário de existências à AT as pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário (artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 27/08 e suas alterações).

 

Artigo 3.º-A

Comunicação dos inventários

1 - As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário valorizado respeitante ao último dia do exercício anterior (adiado para 2021), através de ficheiro com características e estrutura a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Relativamente às pessoas que adotem um período de tributação diferente do ano civil, a comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao final do 1.º mês seguinte à data do termo desse período.
3 - Ficam dispensadas da obrigação de comunicação a que se refere o n.º 1 as pessoas aí previstas a que seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC.

Chamamos a atenção que nesta nova redação não existe a isenção para os sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 100.000€, como existia anteriormente. Desta forma, estão obrigados a comunicar os inventários, até 31 de janeiro de 2020, todos os sujeitos passivos com contabilidade organizada, independentemente se estão enquadrados neste regime por opção ou por imposição legal.

Chamamos ainda a atenção, que os sujeitos passivos enquadrados no regime de contabilidade organizada, que não possuam inventários, terão que até 31 de janeiro de 2020, comunicar no portal e-fatura, que não possuem inventários.