A determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:

 a) 0,15 às vendas de mercadorias e produtos, bem como às prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento;

b) 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;

c) 0,35 aos rendimentos de prestações de serviços não previstos nas alíneas anteriores;

d) 0,95 aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, aos rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, ao resultado positivo de rendimentos prediais, ao saldo positivo das mais e menos-valias e aos restantes incrementos patrimoniais;

e) 0,30 aos subsídios ou subvenções não destinados à exploração;

f) 0,10 aos subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da categoria B não previstos nas alíneas anteriores;

A dedução ao rendimento que decorre da aplicação dos coeficientes 0,75 e 0,35 fica parcialmente condicionada à verificação de despesas e encargos efetivamente suportados, acrescendo ao rendimento tributável a diferença positiva entre 15% dos rendimentos brutos das prestações de serviços e o somatório das seguintes importâncias:

 a) Montante de dedução específica previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou, quando superior, os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com as atividades em causa, que não sejam dedutíveis nos termos do n.º 2;

b) Despesas com pessoal e encargos a título de remunerações, ordenados ou salários, comunicados pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º;

c) Rendas de imóveis afetas à atividade empresarial ou profissional que constem de faturas e outros documentos, comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 78.º-E;

d) 1,5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional ou, quanto aos imóveis afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local, 4 % do respetivo valor patrimonial tributário, de que o sujeito passivo seja o proprietário, usufrutuário ou superficiário;

e) Outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços relacionadas com a atividade, que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, designadamente despesas com materiais de consumo corrente, eletricidade, água, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, rendas de locação financeira, quotizações para ordens e outras organizações representativas de categorias profissionais respeitantes ao sujeito passivo, deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo e dos seus empregados;

f) Importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços relacionados com a atividade.

Exemplo:

Admita-se um sujeito passivo de IRS com rendimentos brutos da categoria B, em 2018, no valor de 36.000,00 €, pelo exercício da atividade de economista e que validou despesas afetas à atividade no e-fatura, no valor de 500,00 €.

Rendimento Tributável:

  • 36.000,00 x 0,75 = 27.000,00 + (36.000,00 x 0,15) – 4.104,00 - 500,00 = 27.796,00

 

O principal dever dos trabalhadores independentes consiste na apresentação de despesas no valor de 15% dos rendimentos obtidos, e ficou decidido para 2018 que os recibos verdes com rendimentos acima dos 27.360€ passam a apresentar despesas.

Apesar de se manterem os coeficientes de 0,75 para a maioria das profissões, e 0,35 para o alojamento local, é necessário que quem receba mais de 27.360€ por ano tenha de justificar 15% dos rendimentos através de despesas, de forma a obter a totalidade da dedução.

No entanto, um rendimento elevado não se traduz automaticamente numa subida do imposto, pois os coeficientes, que determinam a parte do rendimento que se tributa e a parte que era antes assumida automaticamente como despesa, vão manter-se. A diferença mais significativa deve-se ao facto de, este ano, o volume de despesas automáticas ficar balizado nos 4.104€, um valor igual à dedução específica atribuída aos trabalhadores dependentes e pensionistas, ou então no valor de despesas relacionadas com a atividade que constarem de faturas comunicadas no Portal e-fatura.